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ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE BUBALINOCULTORES
–AMB
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO
E ÁREA DE ATUAÇÃO
Artigo 1º - A Associação Mineira
de Bubalinocultores- AMB- é uma Sociedade Civil, sem fins lucrativos,
com sede e foro em Belo Horizonte , Capital do Estado de Minas Gerais,
com duração por prazo indeterminado, integrada por número
ilimitado de sócios, com área de atuação
em todo o Estado de Minas Gerais, vinculada tecnicamente à Associação
Brasileira de Criadores de Búfalos- ABCB- regendo-se por estes
estatutos sociais e pela legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DA AMB
Artigo 2º - Constituem- se objetivos da Associação
Mineira de Bubalinocultores:
a) incrementar e difundir a bubalinocultura em todas
as regiões do Estado de Minas Gerais;
b) congregar e defender os interesses dos associados, criadores de
bubalinos;
c) estabelecer diretrizes técnicas, observando os critérios
fixados pela ABCB, de modo a contribuir para o aprimoramento técnico
científico das espécies de bubalinos, efetuando o controle
dos procedimentos de seleção do rebanho;
d) manter relacionamento estreito e produtivo com os órgãos
oficiais e privados, no âmbito político-administrativo,
no campo da pesquisa, do fomento e do ensino;
e) executar o Registro Genealógico da Espécie seguindo
os critérios técnicos fixados pela ABCB;
f) indicar técnicos nas diferentes áreas da Medicina
Veterinária, para a prestação de serviços
especializados aos associados, tais como gerencial, reprodutivo, produtivo,
clínico, sanitário, registro e seleção
de animais, com controle de produtividade e melhoramento zootécnico,estabelecimentos
de programas de acasalamentos, cruzamentos, análises de resultados;
g) organizar reuniões técnicas para discussão
e planejamento da bubalinocultura mineira;
h) criação da bolsa para comercialização
de bubalinos e de seus produtos facilitando a integração
entre os criadores com melhora do trânsito dos negócios,
o intercâmbio com supermercados, laticínios, frigoríficos;
i) formar um setor de marketing de negócios para atuar junto
aos atacadistas, varejistas e consumidores de produtos bubalinos lácteos
e cárneos;
j) prestigiar iniciativas que divulguem a bubalinocultura, tais como:
concursos, exposições, provas de progênie, de
produção de leite, ganho de peso;
k) promover a fiscalização do controle de qualidade
dos produtos derivados do leite ;
l) divulgar estudos, trabalhos e observações sobre o
comportamento e a evolução da espécie;
m) firmar convênios com a Associação Brasileira
de Criadores de Búfalos, com Associações de outros
Estados, Entidades de Ensino; Laticínios, Frigoríficos,
Curtumes e outras que se interessem pela bubalinocultura;
n) promover a execução de outras atividades correlatas
e pertinentes ao desenvolvimento da bubalinocultura.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
SEÇÃO I - DA ADMISSÃO, DEMISSÃO
E EXCLUSÃO
Artigo 3º - A condição de associado
é restrita a pessoas físicas ou jurídicas que se
interessem pela bubalinocultura.
Artigo 4º Os associados são classificados
em 6 categorias:
I - FUNDADORES- os associados que assinaram a lista
de presença à Assembléia de constituição
da Associação Mineira de Bubalinocultores;
II - EFETIVOS – os associados à AMB que sejam criadores
de búfalos no Estado de Minas Gerais que tenham pago jóia
de admissão e anuidade;
III - BENEMÉRITOS – pessoas físicas ou jurídicas
que tenham se destacado por relevantes serviços prestados à
AMB ou a bubalinocultura;
IV - HONORÁRIOS – médicos veterinários,
engenheiro de alimentos, zootecnistas, bacharel em tecnologia de laticínios,
biólogos, bacharel em nutrição e titulares de
órgãos de administração pública,
cuja atuação venha trazer benefícios à
AMB ou à bubalinocultura;
V - CORRESPONDENTES – pessoas físicas ou jurídicas
que manifestem o interesse de se associarem a AMB, ou quem a esta
pareça ser conveniente integrar ao seu quadro social;
VI - ESPECIAIS – órgãos da administração
pública cujas atividades se relacionem de alguma forma com
os objetivos da AMB
Artigo 5º A admissão deverá ser
aprovada pela Conselho de Administração.
Artigo 6º - A exclusão dar-se-á
a pedido do Associado,mediante carta dirigida ao Diretor Presidente.
Artigo 7º A exclusão de Associado que
tenha desrespeitado as regras dos Estatutos será feita em processo
em que lhe seja assegurado o amplo direito de defesa.
§ 1º O associado será notificado
da acusação para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze)
dias
§ 2º A decisão de exclusão de associado será
tomada pela maioria dos membros do Conselho de Administração
que será comunicada por escrito.
§3º Da decisão de exclusão cabe recurso para
a Assembléia Geral dentro do prazo de 30 dias contados da data
de recebimento da comunicação .
§4º O recurso terá efeito suspensivo até a
data da realização da primeira Assembléia Geral.
§5º A exclusão do associado considerar-se-á
definitiva se não for interposto recurso, ou na data em que
for negado o recurso pela Assembléia Geral.
Artigo- 8º A exclusão do associado ocorrerá
ainda pela morte de pessoa física, extinção de
pessoa jurídica ou ainda quando intimado para regularizar a sua
situação, deixar de atender as exigências legais
e estatutárias dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO II – DOS DIREITOS, DEVERES
E RESPONSABILIDADES.
Art.9º - São direitos dos associados:
a) usufruir de todas as vantagens e benefícios
que a Associação venha conceder;
b) comparecer pessoalmente às Assembléias Gerais, tomar
parte nas discussões, votar e ser votado;
c) constituir procurador para representá-lo nas Assembléias
Gerais;
d) executar missões especiais delegadas pela Conselho de Administração;
e) obter assistência técnica , registrar espécimes,
receber publicações, utilizar de serviços remunerados
ou não, ofertados pela AMB;
f) consultar a AMB sobre assuntos do seu interesse pertinentes à
bubalinocultura, freqüentar as suas instalações,
recintos e exposições;
g) concorrer a exposições, concursos, controles de produção
e testes zootécnicos promovidos pela AMB.
Art. 10 – São deveres dos associados:
a) cumprir as disposições legais e
estatutárias, bem como as deliberações tomadas
pelo Conselho de Administração e pela Assembléia
Geral;
b) cumprir os compromissos assumidos com a AMB;
c) manter em dia as contribuições;
d) contribuir para o bom nome e para o progresso da Associação;
e) manter, sendo criador, escrita zootécnica dentro do padrão
estabelecido pela ABCB, a fim de possibilitar a observação
do desenvolvimento genético do rebanho.
Art.11- Os associados não respondem , solidária
e subsidiariamente, pelas obrigações contraídas
pela Associação.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO
Art. 12- O patrimônio da Associação
será constituído:
a) pelos bens de sua propriedade;
b) pelos auxílios, doações ou subvenções
provenientes de qualquer entidade pública ou privada nacional
ou estrangeira;
c) pelas contribuições dos associados;
d) pelas receitas provenientes de prestação de serviço;
e) pelo resultado de aplicações financeiras, arrecadações
em leilões, feiras, congressos e outras promoções.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
SEÇÃO I – DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art.13- A Assembléia Geral é órgão
máximo de decisão da Associação e suas deliberações
vinculam e obrigam a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 14 A Assembléia Geral reunir-se-á
ordinariamente, uma vez por ano, no decorrer do 1º trimestre e
extraordinariamente sempre que for julgado conveniente
Art.15- Compete à Assembléia Geral Ordinária:
a) apreciar, votar e aprovar o relatório,o
balanço e contas do Conselho de Administração
e o parecer do Conselho Fiscal;
b) eleger e dar posse ou destituir os membros do Conselho de Administração
e do Conselho Fiscal;
c) estabelecer planos e metas para ser cumpridas e executadas pela
Conselho de Administração;
d) decidir sobre assuntos que forem colocados em discussão
pelos associados ou estejam em pauta.
Art.16- Compete à Assembléia Geral Extraordinária:
a) deliberar sobre a dissolução voluntária
da Associação e, nessa hipótese, nomear liquidante,
discutir e votar as respectivas contas;
b) decidir sobre alterações nos Estatutos;
c) discutir e decidir sobre assuntos de interesse dos associados colocados
na ordem do dia;
d) conceder título honorífico a pessoa física
ou jurídica.
Art.17- A Assembléia Geral para destituir os administradores
e para alterar os estatutos será especialmente convocada para
tal fim e a decisão deverá ser aprovada por 2/3 (dois
terços) dos votos dos associados presentes, devendo, em primeira
convocação, estar presentes a maioria absoluta dos associados
e nas convocações seguintes número igual ou superior
a 1/3 (um terço) dos associados.
§ 1º – Para discutir e decidir sobre os demais assuntos
o “quorum” para instalar a Assembléia Geral Ordinária
e ou Extraordinária, em primeira convocação,
é a maioria absoluta, na segunda convocação,
meia hora após a primeira, é qualquer número,
devendo as decisões serem tomadas por maioria simples.
§2º - Cada associado tem direito a um voto nominal, em votação
secreta ou não, conforme decisão tomada na Assembléia
Geral regularmente instalada na forma destes Estatutos.
§3º- A Assembléia Geral será presidida pelo
Presidente, na sua ausência por qualquer membro do Conselho
de Administração ou ainda por associado que for indicado
pelos presentes.
§4º - O Presidente da Assembléia Geral poderá
convocar qualquer associado presente para secretariar os trabalhos.
§5º - A instalação da Assembléia Geral
será precedida da assinatura de uma lista de presença
que fará parte integrante da ata que será lavrada e
assinada pelo Presidente.
Art.18 – A Assembléia Geral será convocada pelo
Presidente, sendo, entretanto, assegurado à sua convocação
através de pedido por escrito de 1/5 (um quinto) dos associados,
ou por decisão do Conselho de Administração ou
ainda pelo Conselho Fiscal.
§1º - em caso de recusa do Presidente de promover a convocação,
qualquer membro do Conselho de Administração ou do Conselho
Fiscal poderá convocar ou 1/5 (um quinto) dos associados.
§2º- A convocação será feita com antecedência
mínima de 10(dez) dias através de carta endereçada
a todos os associados.
SEÇÃO II - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art.19- A ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
MINEIRA DE BUBALINOCULTORES – AMB – será exercida
pelo CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, formado por cinco associados
eleitos em votação direta via correio ou em Assembléia
Geral e terá um PRESIDENTE, um DIRETOR DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
E FINANCEIRA; um DIRETOR DE INFORMATIZAÇÃO, COMUNICAÇÃO,
INTERCÂMBIO E EVENTOS; um DIRETOR DE RELAÇÕES
INSTITUCIONAIS, CIÊNCIA E TECNOLOGIA e um DIRETOR DE LOGÍSTICA
MERCADOLÓGICA e MARKETING.
.
§ 1º A duração do mandato é de três
anos, permitida mais de uma reeleição.
§2º Os Conselheiros são considerados
empossados imediatamente com a proclamação do resultado
da eleição.
§ 3º Para o Conselho de Administração
podem ser eleitos os associados que estejam em dia com seus deveres
estatutários, pessoas físicas, inclusive os dirigentes
de pessoas jurídicas associadas.
§4º - O Conselho de Administração
se reúne com a presença de qualquer número e
as decisões serão tomadas pela maioria simples e constarão
de ata devidamente assinada pelos Conselheiros presentes.
§ 5º Os Conselheiros elegerão o
Conselheiro que exercerá a Presidência e designará
o Conselheiro que o substituirá em seus impedimentos ou quando
houver vacância.
§ 6º- Compete aos Conselheiros distribuir
e alterar entre si o exercício das funções do
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
§ 7º Cada Conselheiro, na função
de Diretor, é responsável pela execução
de todas as tarefas para a qual for designado, devendo remeter relatórios
ao Presidente.
Art.20 Compete ao Presidente:
a) praticar os atos de gestão administrativa,
dirigir, orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos membros
do Conselho de Administração;
b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
c) convocar e instalar as Assembléias Gerais;
d) apresentar à Assembléia Geral o relatório
e o balanço anual com o Parecer do Conselho Fiscal;
e) representar a ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE BUBALINOCULTORES
em juízo ou fora dele, junto às repartições
públicas federais, estaduais e municipais;
f) abrir e movimentar contas bancárias, assinando isoladamente.
g) assinar contratos e quaisquer instrumentos pertinentes à
gestão administrativa, constituir procuradores para defender
os interesses e direitos da Associação;
h) indicar e alterar a qualquer tempo o endereço para recebimento
de correspondências, bem como o local para a realização
de reuniões do Conselho de Administração e da
Assembléia Geral e de funcionamento do escritório.
Art. 21 Compete ao DIRETOR DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
E FINANCEIRA :
a) elaborar um cronograma de arrecadação
e de pagamentos;
b) elaborar planos de atividades e de investimento;
c) praticar os atos de gestão administrativa;
d) fazer o controle de arrecadação;
e) promover o pagamento das despesas;
f) praticar atos de gestão administrativa;
g) zelar pelo cumprimento das disposições estatutárias
e pelas decisões e deliberações tomadas pelo
Conselho de Administração;
h) depositar o numerário em conta bancária da AMB;
i) na ausência do Presidente, em conjunto com um dos Diretores,
emitir cheques e movimentar contas bancárias para pagamentos
que tenham urgência;
j) zelar pela escrita contábil, encaminhando ao Contador todos
os documentos de caixa;
k) zelar pelo cumprimento das obrigações tributárias
e trabalhistas.
Art.22- Compete ao DIRETOR DE INFORMATIZAÇÃO,
COMUNICAÇÃO, INTERCÂMBIO E EVENTOS:
a) coordenar a informatização das
atividades da Associação, da base de dados de registro
de animais, dos endereços dos criadores de búfalos associados
ou não;
b) manter permanente comunicação com os associados ;
c) promover divulgações de estudos e trabalhos sobre
a bubalinocultura;
d) implementar as transmissões eletrônicas e acesso aos
arquivos pelas filiadas e associadas a ABCB;
e) incrementar e difundir a bubalinocultura em todas as regiões
do Estado de Minas Gerais;
f) planejar e coordenar a realização de eventos, congressos,
exposições, concursos, provas de progênie, de
produção de leite, ganho de peso;
g) organizar reuniões técnicas para discussão
e planejamento da bubalinocultura mineira;
h) divulgar estudos, trabalhos e observações sobre o
comportamento e a evolução da espécie;
i) promover a divulgação das Atividades da AMB;
j) manter intercâmbio com as Associações de outros
Estados;
k) elaborar relatórios;
l) remeter correspondência aos associados;
m) manter atualizado o cadastro e endereços dos associados;
n) responder às solicitações dos associados;
o) praticar demais atos quando solicitado pelo Presidente;
p) executar tarefas pertinentes estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Art.23 Compete ao DIRETOR DE RELAÇÕES
INSTITUCIONAIS, CIÊNCIA E TECNOLOGIA:
a) estabelecer diretrizes técnicas, observando
os critérios fixados pela ABCB, de modo a contribuir para o
aprimoramento técnico científico das espécies
de bubalinos, efetuando o controle dos procedimentos de seleção
do rebanho;
b) manter relacionamento estreito e produtivo com os órgãos
oficiais e privados, no âmbito político-administrativo,
no campo da pesquisa, do fomento e do ensino;
c) promover a compilação e a difusão do conhecimento
do manejo, fomento, melhoramento e características da espécie
e de seus derivados, tanto quantitativamente, quanto qualitativamente;
d) buscar e coordenar o relacionamento da Associação
junto às entidades de Ensino, Pesquisa e Extensão visando
a inserção da bubalinocultura em seus programas;
e) coordenar a implementação de comissões de
caráter técnico para o desenvolvimento da bubalinocultura
f) desempenhar a atividade de Relações Públicas
da AMB;
Art.24- Compete ao DIRETOR DE LOGÍSTICA MERCADOLÓGICA
e MARKETING:
a) criação da bolsa para comercialização
de bubalinos e de seus produtos facilitando a integração
entre os criadores com melhora do trânsito dos negócios,
o intercâmbio com supermercados, laticínios, frigoríficos;
b) formar um setor de marketing de negócios para atuar junto
aos atacadistas, varejistas e consumidores de produtos bubalinos lácteos
e cárneos;
c) conhecer as experiências da Associação Brasileira
de Criadores de Búfalos, das Associações de outros
Estados, de Laticínios, Frigoríficos, Curtumes e de
Entidades outras que se interessem pela bubalinocultura;
SEÇÃO III - DO CONSELHO FISCAL
Art. 25- O Conselho Fiscal compõe-se de três
membros efetivos e de três membros suplentes, eleitos em Assembléia
Geral.
Art.26- Compete ao Conselho Fiscal:
a) examinar a documentação fiscal e contábil
da AMB, dando parecer;
b) examinar a previsão orçamentária elaborada pela
Conselho de Administração, no início de cada exercício,
emitindo Parecer;
c) autorizar o Conselho de Administração a contrair direitos
e obrigações quando ultrapassar os limites da previsão
orçamentária elaborada no início de cada exercício;
d) dar parecer conclusivo sobre a alienação de bens moveis
e imóveis da AMB.
Art.27- A duração do mandato dos Conselheiros
Fiscais é de tres anos.
Artigo 28- É permitida a reeleição.dos membros
do Conselho Fiscal.
SEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO TÉCNICO
Art. 29- O Departamento Técnico da AMB tem a
finalidade de executar os Serviços de Registro Genealógico,
Provas Zootécnicas, Difusão de Raças e combate
à Zoomoses.
Art. 30 O Departamento Técnico da AMB será
coordenado por um Técnico indicado pelo Conselho de Administração
com a prévia aprovação da Associação
Brasileira de Criadores de Búfalos dentre os seus integrantes,
com formação na medicina veterinária e especialização
na bubalinocultura.
Art.31- O Departamento Técnico pautará
suas atividades de acordo com o Regulamento elaborado pelo Conselho
de Administração e observância das normas legais.
Art.32 – Ao Departamento Técnico, através
de aprovação do Conselho de Administração,
poderão integrar técnicos nas diferentes áreas
da Medicina Veterinária.
CAPÍTULO VI
DA CONTABILIDADE
Art. 33 A contabilidade da AMB obedecerá as
disposições legais vigentes e deverá ser mantida
em perfeita ordem e em dia.
Art.34- O Balanço Geral será levantado
a 31 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO VII
DOS LIVROS
Art.35 A AMB deve ter:
a) livro de matrícula informatizado ou escritural
dos associados;
b) livro informatizado ou escritural de atas da Conselho de Administração;
c) livro informatizado ou escritural de atas, da Assembléia
Geral;
d) livro informatizado ou escritural de atas do Conselho Fiscal;
e) livro informatizado ou escritural de atas do Departamento Técnico;
f) o arquivo das listas de presença dos associados nas Assembléias
Gerais, das atas e demais documentos ;
g) livros contábeis, fiscais e outros exigidos por lei, ou
pelo Regimento Interno da AMB.
CAPÍTULO VIII
DA DISSOLUÇÃO
Art.36-A Associação só será dissolvida por
decisão de 2/3 dos Associados tomada em Assembléia Geral
Extraordinária especialmente convocada para tal finalidade.
Art.37- Dissolvida a Associação, o remanescente do seu
patrimônio líquido, depois de deduzidas as quotas ou frações
ideais , das quais sejam titulares associados, será, por decisão
da maioria absoluta, restituída aos associados na proporção
do que efetivamente tiverem contribuído, ou então destinada
à Associação Brasileira de Criadores de Búfalos-
ABCB.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38- É vedada a remuneração
dos cargos do Conselho de Administração e do Conselho
Fiscal.
Art.39- A ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE BUBALINOCULTORES
firmará Contrato para executar os serviços de extensão,
difusão, apoio às provas zootécnicas e ao melhoramento
da espécie e as atividades do SRG,no território do Estado
de Minas Gerais com a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES
DE BÚFALOS.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:
Art.40- Os presentes Estatutos são aprovados
por unanimidade dos fundadores presentes à Assembléia
Geral de Constituição da ASSOCIAÇÃO MINEIRA
DE BUBALINOCULTORES, realizada em 30/01/2004.
Art.41- A Associação iniciará
suas atividades para efeitos legais na data do registro destes Estatutos.
Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2004.
ELCIO REIS – Diretor Presidente.
OAB/MG 7857
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