ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE BUBALINOCULTORES –AMB

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E ÁREA DE ATUAÇÃO

Artigo 1º - A Associação Mineira de Bubalinocultores- AMB- é uma Sociedade Civil, sem fins lucrativos, com sede e foro em Belo Horizonte , Capital do Estado de Minas Gerais, com duração por prazo indeterminado, integrada por número ilimitado de sócios, com área de atuação em todo o Estado de Minas Gerais, vinculada tecnicamente à Associação Brasileira de Criadores de Búfalos- ABCB- regendo-se por estes estatutos sociais e pela legislação em vigor.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DA AMB

Artigo 2º - Constituem- se objetivos da Associação Mineira de Bubalinocultores:

a) incrementar e difundir a bubalinocultura em todas as regiões do Estado de Minas Gerais;
b) congregar e defender os interesses dos associados, criadores de bubalinos;
c) estabelecer diretrizes técnicas, observando os critérios fixados pela ABCB, de modo a contribuir para o aprimoramento técnico científico das espécies de bubalinos, efetuando o controle dos procedimentos de seleção do rebanho;
d) manter relacionamento estreito e produtivo com os órgãos oficiais e privados, no âmbito político-administrativo, no campo da pesquisa, do fomento e do ensino;
e) executar o Registro Genealógico da Espécie seguindo os critérios técnicos fixados pela ABCB;
f) indicar técnicos nas diferentes áreas da Medicina Veterinária, para a prestação de serviços especializados aos associados, tais como gerencial, reprodutivo, produtivo, clínico, sanitário, registro e seleção de animais, com controle de produtividade e melhoramento zootécnico,estabelecimentos de programas de acasalamentos, cruzamentos, análises de resultados;
g) organizar reuniões técnicas para discussão e planejamento da bubalinocultura mineira;
h) criação da bolsa para comercialização de bubalinos e de seus produtos facilitando a integração entre os criadores com melhora do trânsito dos negócios, o intercâmbio com supermercados, laticínios, frigoríficos;
i) formar um setor de marketing de negócios para atuar junto aos atacadistas, varejistas e consumidores de produtos bubalinos lácteos e cárneos;
j) prestigiar iniciativas que divulguem a bubalinocultura, tais como: concursos, exposições, provas de progênie, de produção de leite, ganho de peso;
k) promover a fiscalização do controle de qualidade dos produtos derivados do leite ;
l) divulgar estudos, trabalhos e observações sobre o comportamento e a evolução da espécie;
m) firmar convênios com a Associação Brasileira de Criadores de Búfalos, com Associações de outros Estados, Entidades de Ensino; Laticínios, Frigoríficos, Curtumes e outras que se interessem pela bubalinocultura;
n) promover a execução de outras atividades correlatas e pertinentes ao desenvolvimento da bubalinocultura.

CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS

SEÇÃO I - DA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO

Artigo 3º - A condição de associado é restrita a pessoas físicas ou jurídicas que se interessem pela bubalinocultura.

Artigo 4º Os associados são classificados em 6 categorias:

I - FUNDADORES- os associados que assinaram a lista de presença à Assembléia de constituição da Associação Mineira de Bubalinocultores;
II - EFETIVOS – os associados à AMB que sejam criadores de búfalos no Estado de Minas Gerais que tenham pago jóia de admissão e anuidade;
III - BENEMÉRITOS – pessoas físicas ou jurídicas que tenham se destacado por relevantes serviços prestados à AMB ou a bubalinocultura;
IV - HONORÁRIOS – médicos veterinários, engenheiro de alimentos, zootecnistas, bacharel em tecnologia de laticínios, biólogos, bacharel em nutrição e titulares de órgãos de administração pública, cuja atuação venha trazer benefícios à AMB ou à bubalinocultura;
V - CORRESPONDENTES – pessoas físicas ou jurídicas que manifestem o interesse de se associarem a AMB, ou quem a esta pareça ser conveniente integrar ao seu quadro social;
VI - ESPECIAIS – órgãos da administração pública cujas atividades se relacionem de alguma forma com os objetivos da AMB

Artigo 5º A admissão deverá ser aprovada pela Conselho de Administração.

Artigo 6º - A exclusão dar-se-á a pedido do Associado,mediante carta dirigida ao Diretor Presidente.

Artigo 7º A exclusão de Associado que tenha desrespeitado as regras dos Estatutos será feita em processo em que lhe seja assegurado o amplo direito de defesa.

§ 1º O associado será notificado da acusação para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias
§ 2º A decisão de exclusão de associado será tomada pela maioria dos membros do Conselho de Administração que será comunicada por escrito.
§3º Da decisão de exclusão cabe recurso para a Assembléia Geral dentro do prazo de 30 dias contados da data de recebimento da comunicação .
§4º O recurso terá efeito suspensivo até a data da realização da primeira Assembléia Geral.
§5º A exclusão do associado considerar-se-á definitiva se não for interposto recurso, ou na data em que for negado o recurso pela Assembléia Geral.

Artigo- 8º A exclusão do associado ocorrerá ainda pela morte de pessoa física, extinção de pessoa jurídica ou ainda quando intimado para regularizar a sua situação, deixar de atender as exigências legais e estatutárias dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias.

SEÇÃO II – DOS DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES.

Art.9º - São direitos dos associados:

a) usufruir de todas as vantagens e benefícios que a Associação venha conceder;
b) comparecer pessoalmente às Assembléias Gerais, tomar parte nas discussões, votar e ser votado;
c) constituir procurador para representá-lo nas Assembléias Gerais;
d) executar missões especiais delegadas pela Conselho de Administração;
e) obter assistência técnica , registrar espécimes, receber publicações, utilizar de serviços remunerados ou não, ofertados pela AMB;
f) consultar a AMB sobre assuntos do seu interesse pertinentes à bubalinocultura, freqüentar as suas instalações, recintos e exposições;
g) concorrer a exposições, concursos, controles de produção e testes zootécnicos promovidos pela AMB.

Art. 10 – São deveres dos associados:

a) cumprir as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações tomadas pelo Conselho de Administração e pela Assembléia Geral;
b) cumprir os compromissos assumidos com a AMB;
c) manter em dia as contribuições;
d) contribuir para o bom nome e para o progresso da Associação;
e) manter, sendo criador, escrita zootécnica dentro do padrão estabelecido pela ABCB, a fim de possibilitar a observação do desenvolvimento genético do rebanho.

Art.11- Os associados não respondem , solidária e subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Associação.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO

Art. 12- O patrimônio da Associação será constituído:

a) pelos bens de sua propriedade;
b) pelos auxílios, doações ou subvenções provenientes de qualquer entidade pública ou privada nacional ou estrangeira;
c) pelas contribuições dos associados;
d) pelas receitas provenientes de prestação de serviço;
e) pelo resultado de aplicações financeiras, arrecadações em leilões, feiras, congressos e outras promoções.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
SEÇÃO I – DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art.13- A Assembléia Geral é órgão máximo de decisão da Associação e suas deliberações vinculam e obrigam a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes.

Art. 14 A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, no decorrer do 1º trimestre e extraordinariamente sempre que for julgado conveniente

Art.15- Compete à Assembléia Geral Ordinária:

a) apreciar, votar e aprovar o relatório,o balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal;
b) eleger e dar posse ou destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
c) estabelecer planos e metas para ser cumpridas e executadas pela Conselho de Administração;
d) decidir sobre assuntos que forem colocados em discussão pelos associados ou estejam em pauta.

Art.16- Compete à Assembléia Geral Extraordinária:

a) deliberar sobre a dissolução voluntária da Associação e, nessa hipótese, nomear liquidante, discutir e votar as respectivas contas;
b) decidir sobre alterações nos Estatutos;
c) discutir e decidir sobre assuntos de interesse dos associados colocados na ordem do dia;
d) conceder título honorífico a pessoa física ou jurídica.


Art.17- A Assembléia Geral para destituir os administradores e para alterar os estatutos será especialmente convocada para tal fim e a decisão deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos votos dos associados presentes, devendo, em primeira convocação, estar presentes a maioria absoluta dos associados e nas convocações seguintes número igual ou superior a 1/3 (um terço) dos associados.


§ 1º – Para discutir e decidir sobre os demais assuntos o “quorum” para instalar a Assembléia Geral Ordinária e ou Extraordinária, em primeira convocação, é a maioria absoluta, na segunda convocação, meia hora após a primeira, é qualquer número, devendo as decisões serem tomadas por maioria simples.
§2º - Cada associado tem direito a um voto nominal, em votação secreta ou não, conforme decisão tomada na Assembléia Geral regularmente instalada na forma destes Estatutos.
§3º- A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente, na sua ausência por qualquer membro do Conselho de Administração ou ainda por associado que for indicado pelos presentes.
§4º - O Presidente da Assembléia Geral poderá convocar qualquer associado presente para secretariar os trabalhos.
§5º - A instalação da Assembléia Geral será precedida da assinatura de uma lista de presença que fará parte integrante da ata que será lavrada e assinada pelo Presidente.
Art.18 – A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente, sendo, entretanto, assegurado à sua convocação através de pedido por escrito de 1/5 (um quinto) dos associados, ou por decisão do Conselho de Administração ou ainda pelo Conselho Fiscal.
§1º - em caso de recusa do Presidente de promover a convocação, qualquer membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal poderá convocar ou 1/5 (um quinto) dos associados.
§2º- A convocação será feita com antecedência mínima de 10(dez) dias através de carta endereçada a todos os associados.

SEÇÃO II - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art.19- A ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE BUBALINOCULTORES – AMB – será exercida pelo CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, formado por cinco associados eleitos em votação direta via correio ou em Assembléia Geral e terá um PRESIDENTE, um DIRETOR DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA; um DIRETOR DE INFORMATIZAÇÃO, COMUNICAÇÃO, INTERCÂMBIO E EVENTOS; um DIRETOR DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, CIÊNCIA E TECNOLOGIA e um DIRETOR DE LOGÍSTICA MERCADOLÓGICA e MARKETING.
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§ 1º A duração do mandato é de três anos, permitida mais de uma reeleição.

§2º Os Conselheiros são considerados empossados imediatamente com a proclamação do resultado da eleição.

§ 3º Para o Conselho de Administração podem ser eleitos os associados que estejam em dia com seus deveres estatutários, pessoas físicas, inclusive os dirigentes de pessoas jurídicas associadas.

§4º - O Conselho de Administração se reúne com a presença de qualquer número e as decisões serão tomadas pela maioria simples e constarão de ata devidamente assinada pelos Conselheiros presentes.

§ 5º Os Conselheiros elegerão o Conselheiro que exercerá a Presidência e designará o Conselheiro que o substituirá em seus impedimentos ou quando houver vacância.

§ 6º- Compete aos Conselheiros distribuir e alterar entre si o exercício das funções do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

§ 7º Cada Conselheiro, na função de Diretor, é responsável pela execução de todas as tarefas para a qual for designado, devendo remeter relatórios ao Presidente.

Art.20 Compete ao Presidente:

a) praticar os atos de gestão administrativa, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos membros do Conselho de Administração;
b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
c) convocar e instalar as Assembléias Gerais;
d) apresentar à Assembléia Geral o relatório e o balanço anual com o Parecer do Conselho Fiscal;
e) representar a ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE BUBALINOCULTORES em juízo ou fora dele, junto às repartições públicas federais, estaduais e municipais;
f) abrir e movimentar contas bancárias, assinando isoladamente.
g) assinar contratos e quaisquer instrumentos pertinentes à gestão administrativa, constituir procuradores para defender os interesses e direitos da Associação;
h) indicar e alterar a qualquer tempo o endereço para recebimento de correspondências, bem como o local para a realização de reuniões do Conselho de Administração e da Assembléia Geral e de funcionamento do escritório.

Art. 21 Compete ao DIRETOR DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA :

a) elaborar um cronograma de arrecadação e de pagamentos;
b) elaborar planos de atividades e de investimento;
c) praticar os atos de gestão administrativa;
d) fazer o controle de arrecadação;
e) promover o pagamento das despesas;
f) praticar atos de gestão administrativa;
g) zelar pelo cumprimento das disposições estatutárias e pelas decisões e deliberações tomadas pelo Conselho de Administração;
h) depositar o numerário em conta bancária da AMB;
i) na ausência do Presidente, em conjunto com um dos Diretores, emitir cheques e movimentar contas bancárias para pagamentos que tenham urgência;
j) zelar pela escrita contábil, encaminhando ao Contador todos os documentos de caixa;
k) zelar pelo cumprimento das obrigações tributárias e trabalhistas.

Art.22- Compete ao DIRETOR DE INFORMATIZAÇÃO, COMUNICAÇÃO, INTERCÂMBIO E EVENTOS:

a) coordenar a informatização das atividades da Associação, da base de dados de registro de animais, dos endereços dos criadores de búfalos associados ou não;
b) manter permanente comunicação com os associados ;
c) promover divulgações de estudos e trabalhos sobre a bubalinocultura;
d) implementar as transmissões eletrônicas e acesso aos arquivos pelas filiadas e associadas a ABCB;
e) incrementar e difundir a bubalinocultura em todas as regiões do Estado de Minas Gerais;
f) planejar e coordenar a realização de eventos, congressos, exposições, concursos, provas de progênie, de produção de leite, ganho de peso;
g) organizar reuniões técnicas para discussão e planejamento da bubalinocultura mineira;
h) divulgar estudos, trabalhos e observações sobre o comportamento e a evolução da espécie;
i) promover a divulgação das Atividades da AMB;
j) manter intercâmbio com as Associações de outros Estados;
k) elaborar relatórios;
l) remeter correspondência aos associados;
m) manter atualizado o cadastro e endereços dos associados;
n) responder às solicitações dos associados;
o) praticar demais atos quando solicitado pelo Presidente;
p) executar tarefas pertinentes estabelecidas pelo Conselho de Administração.

Art.23 Compete ao DIRETOR DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, CIÊNCIA E TECNOLOGIA:

a) estabelecer diretrizes técnicas, observando os critérios fixados pela ABCB, de modo a contribuir para o aprimoramento técnico científico das espécies de bubalinos, efetuando o controle dos procedimentos de seleção do rebanho;
b) manter relacionamento estreito e produtivo com os órgãos oficiais e privados, no âmbito político-administrativo, no campo da pesquisa, do fomento e do ensino;
c) promover a compilação e a difusão do conhecimento do manejo, fomento, melhoramento e características da espécie e de seus derivados, tanto quantitativamente, quanto qualitativamente;
d) buscar e coordenar o relacionamento da Associação junto às entidades de Ensino, Pesquisa e Extensão visando a inserção da bubalinocultura em seus programas;
e) coordenar a implementação de comissões de caráter técnico para o desenvolvimento da bubalinocultura
f) desempenhar a atividade de Relações Públicas da AMB;

Art.24- Compete ao DIRETOR DE LOGÍSTICA MERCADOLÓGICA e MARKETING:

a) criação da bolsa para comercialização de bubalinos e de seus produtos facilitando a integração entre os criadores com melhora do trânsito dos negócios, o intercâmbio com supermercados, laticínios, frigoríficos;
b) formar um setor de marketing de negócios para atuar junto aos atacadistas, varejistas e consumidores de produtos bubalinos lácteos e cárneos;
c) conhecer as experiências da Associação Brasileira de Criadores de Búfalos, das Associações de outros Estados, de Laticínios, Frigoríficos, Curtumes e de Entidades outras que se interessem pela bubalinocultura;

SEÇÃO III - DO CONSELHO FISCAL

Art. 25- O Conselho Fiscal compõe-se de três membros efetivos e de três membros suplentes, eleitos em Assembléia Geral.

Art.26- Compete ao Conselho Fiscal:

a) examinar a documentação fiscal e contábil da AMB, dando parecer;
b) examinar a previsão orçamentária elaborada pela Conselho de Administração, no início de cada exercício, emitindo Parecer;
c) autorizar o Conselho de Administração a contrair direitos e obrigações quando ultrapassar os limites da previsão orçamentária elaborada no início de cada exercício;
d) dar parecer conclusivo sobre a alienação de bens moveis e imóveis da AMB.

Art.27- A duração do mandato dos Conselheiros Fiscais é de tres anos.
Artigo 28- É permitida a reeleição.dos membros do Conselho Fiscal.

SEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO TÉCNICO

Art. 29- O Departamento Técnico da AMB tem a finalidade de executar os Serviços de Registro Genealógico, Provas Zootécnicas, Difusão de Raças e combate à Zoomoses.

Art. 30 O Departamento Técnico da AMB será coordenado por um Técnico indicado pelo Conselho de Administração com a prévia aprovação da Associação Brasileira de Criadores de Búfalos dentre os seus integrantes, com formação na medicina veterinária e especialização na bubalinocultura.

Art.31- O Departamento Técnico pautará suas atividades de acordo com o Regulamento elaborado pelo Conselho de Administração e observância das normas legais.

Art.32 – Ao Departamento Técnico, através de aprovação do Conselho de Administração, poderão integrar técnicos nas diferentes áreas da Medicina Veterinária.

CAPÍTULO VI

DA CONTABILIDADE

Art. 33 A contabilidade da AMB obedecerá as disposições legais vigentes e deverá ser mantida em perfeita ordem e em dia.

Art.34- O Balanço Geral será levantado a 31 de dezembro de cada ano.

CAPÍTULO VII

DOS LIVROS

Art.35 A AMB deve ter:

a) livro de matrícula informatizado ou escritural dos associados;
b) livro informatizado ou escritural de atas da Conselho de Administração;
c) livro informatizado ou escritural de atas, da Assembléia Geral;
d) livro informatizado ou escritural de atas do Conselho Fiscal;
e) livro informatizado ou escritural de atas do Departamento Técnico;
f) o arquivo das listas de presença dos associados nas Assembléias Gerais, das atas e demais documentos ;
g) livros contábeis, fiscais e outros exigidos por lei, ou pelo Regimento Interno da AMB.

CAPÍTULO VIII

DA DISSOLUÇÃO


Art.36-A Associação só será dissolvida por decisão de 2/3 dos Associados tomada em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para tal finalidade.


Art.37- Dissolvida a Associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas as quotas ou frações ideais , das quais sejam titulares associados, será, por decisão da maioria absoluta, restituída aos associados na proporção do que efetivamente tiverem contribuído, ou então destinada à Associação Brasileira de Criadores de Búfalos- ABCB.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38- É vedada a remuneração dos cargos do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.

Art.39- A ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE BUBALINOCULTORES firmará Contrato para executar os serviços de extensão, difusão, apoio às provas zootécnicas e ao melhoramento da espécie e as atividades do SRG,no território do Estado de Minas Gerais com a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE BÚFALOS.

CAPITULO X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:

Art.40- Os presentes Estatutos são aprovados por unanimidade dos fundadores presentes à Assembléia Geral de Constituição da ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE BUBALINOCULTORES, realizada em 30/01/2004.

Art.41- A Associação iniciará suas atividades para efeitos legais na data do registro destes Estatutos.

Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2004.


ELCIO REIS – Diretor Presidente.
OAB/MG 7857

Associação Mineira de Bubalinocultores - Todos os direitos Reservados 2006